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SMS podem ser apreendidas pela Polícia

Autorização judicial é desnecessária.

De acordo com o jornal, a tese é defendida pelos juízes desembargadores de Coimbra que, «num acórdão recente», garantem não ser necessária a autorização de um juiz para aceder a uma SMS guardada na memória de um telemóvel, ao contrário do que acontece com as intercepções de emailes, cuja leitura exige autorização prévia de um magistrado judicial.

O diário acrescenta que a questão foi levantada num processo de tráfico de droga quando o arguido, condenado a seis anos e meio de cadeia por lhe terem apreendido mais de 100 quilos de cocaína, argumentou que parte da prova contra ele – as SMS – era nula.

As mensagens, a que a Polícia Judiciária acedeu, indicavam que o arguido sabia de uma grande quantidade de droga escondida na sua garagem, pelo que vieram a constituir prova fundamental para a sua condenação. Contudo, ele declarou desconhecer as mensagens escritas, disse que nunca as tinha aberto e que não sabia quando tinham chegado ao seu telemóvel.

O indivíduo considerou que, sem autorização de um juiz, aquelas mensagens não podiam ser lidas e usadas como prova e que a sua condenação estava assente em meras suposições.

O advogado do recurso enviado para o Tribunal da Relação de Coimbra, citado pelo jornal, diz que «o domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis».

O advogado considerou «ser proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal; as restrições estão assim autorizadas apenas em processo criminal e estão igualmente sob reserva de lei, só podendo ser decididas por um juiz».

Mas, de acordo com o “Público”, os magistrados da Relação tiveram então um entendimento diferente: «O recorrente advoga a nulidade da leitura dos cartões de telemóvel porque não autorizadas ou validadas, mas o que o artigo prevê e regula é a intercepção e a gravação da transmissão das conversações ou comunicações efectuadas por qualquer meio diverso do telefone, designadamente pelo correio electrónico».

«Como em qualquer outra comunicação, também as comunicações por via electrónica ocorrem durante certo lapso de tempo; começam quando entram na rede e acabam quando saem da rede. Quando o momento do seu recebimento já pertence ao passado, qualquer contacto com a comunicação feita não tem qualquer correspondência com a ideia de intercepção», acrescentaram os magistrados.

Os magistrados referiram ainda que «as mensagens que depois de recebidas ficam gravadas deixam de ter a natureza da comunicação em transmissão; são comunicações recebidas pelo que deverão ter o mesmo tratamento da correspondência escrita já recebida e guardada pelo destinatário».

Os desembargadores, escreve o “Público”, comparam assim as mensagens recebidas e gravadas a cartas já abertas e lidas, sobre as quais a lei não prevê qualquer protecção. Ora, apenas nas cartas não abertas se verifica a violação da correspondência.

«A mensagem recebida em telemóvel é de presumir que uma vez recebida foi lida pelo seu destinatário», apontaram os magistrados.